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10 de Setembro de 2013

Desoneração: 13º salário e serviços de empreitada

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Foi publicada no dia 3/09, no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 84 da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata da contribuição previdenciária substitutiva e determina que a empresa de construção civil enquadrada na desoneração da folha de pagamento deverá recolher a contribuição substitutiva tendo como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades.

O 13º salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 sobre a remuneração do 13º salário.

Para rescisões a partir de 1º/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do 13º pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o 13º salário referente ao período da contribuição substitutiva.

O DOU do dia 03/09 publicou ainda a Solução de Consulta nº 91 da RFB, que trata da contribuição social previdenciária substitutiva.

De acordo com a norma, a contribuição previdenciária substitutiva das empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.

Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula.