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Cartilha dos Direitos Trabalhistas



Ministério de Trabalho e Emprego
Elaborada pela Delegacia Regional do Trabalho na Bahia
Contem respostas sucintas para as perguntas mais freqüentes apresentadas nos plantões da DRT/BA
Reprodução autorizada pelos autores.

1. CARTEIRA DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL - CTPS
Pergunta: O empregado pode trabalhar sem carteira assinada?

Resposta: Não. O empregador tem que assinar a CTPS mesmo no contrato de experiência.


NOTA: A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - é obrigatório para o exercício de qualquer atividade e deve ser apresentada ao empregador, mediante recibo, antes do empregado começar a trabalhar. O empregador tem 48 horas para fazer as anotações e devolver a carteira ao empregado.


Se o empregador não assinar imediatamente a CTPS ou retiver o documento por mais de 48 horas, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT - e apresentar denuncia.

2. REGISTRO
Pergunta: O empregado pode trabalhar sem registro por quanto tempo?

Resposta: Ninguém pode começar a trabalhar sem estar registrado.


NOTA: De acordo com a Lei, o empregado deve ser registrado assim que começa a trabalhar e este registro pode ser feito em:


1. Livro próprio (livro de registro de empregado)

2. Ficha de registro

3. Sistema Eletrônico


Pergunta: E quando o empregado está em experiência?

Resposta: O registro deve ser feito imediatamente também.


BASE LEGAL: Artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho.


NOTA: Se o empregador não fizer o registro, poderá ser autuado e pagará uma multa por esta infração e o empregado mesmo sem registro, tem todos os direitos.

3. JORNADA DE TRABALHO
Pergunta: Quantas horas o empregado deve trabalhar?

Resposta: 8 horas diárias e 44 semanais, fora os casos previstos em lei


NOTA: Em qualquer atividade privada a duração do trabalho deve ser de 8:00 horas por dia e 44 por semana, a não ser quando a lei determina limite diferente, como é o caso dos ascensoristas, bancários, telefonistas e dos que trabalham em turnos de revezamento, que têm jornadas de 6:00 horas.


Pergunta: O empregado pode trabalhar mais de 8 horas pó dia?

Resposta: Sim. Até 2 horas a mais por dia mediante acordo de compensação ou prorrogação.


NOTA: A jornada pode ser aumentada em até mais duas horas por dia, mediante acordo, e o empregado, nesse caso recebe pelo menos, 50% a mais por essas horas extras.


A jornada também pode ser aumentada em até mais duas horas, sem acréscimo salarial se houver a correspondente diminuição em outro dias, no espaço de até um ano. É o Chamado banco de horas.


Pergunta: Qual o horário noturno?

Resposta: O trabalho noturno urbano começa às 22:00 horas e vai até 05:00 horas.


NOTA: O trabalho noturno - das 22 às 05:00 h - para o trabalhador urbano, deve ser pago com pelo menos 20%, a mais do valor da hora normal e a hora noturna tem a duração de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), isto é 07:00 horas trabalhadas nesse horário, correspondem a 08:00 horas.


BASE LEGAL: Constituição Federal: Artigo 7, Inc. IX, XIII, XIV e XVI.

MP: 2.164-41-2001 - Lei: 3.270/57.

CLT: Artigos 58, 59, 73 e 224.

4. CONTRATO DE TRABALHO
Pergunta: Quanto tempo deve durar o contrato de trabalho?

Resposta: O contrato pode ser por prazo indeterminado ou determinado.


NOTA: Geralmente, os contratos de trabalho, são por prazo indeterminado, pois, as empresas são criadas para funcionar indefinidamente. Entretanto a própria legislação trabalhos, admite, por exceção, que o contrato de trabalho tenha ocasião para se encerrar. São os chamados contratos por prazo determinado, que podem durar no máximo 2 anos e só podem ser firmados nas hipóteses que a lei permite. Entre estes contratos, estão o de trabalho temporário, que pode durar até três meses e ser prorrogado por mais três, o contrato de experiência, que pode ir até 90 dias, os contratos por obra certa, de safra etc. Vale salientar que os contratos a prazo, não podem ser prorrogados por mais de uma vez, sob pena de se transformarem em contratos por prazo indeterminado.


Pergunta: Quando o empregado é demitido ou pede demissão, qual o prazo pra pagamento da rescisão?

Resposta:

1) Quando o aviso prévio for trabalhado, o empregador tem até o primeiro dia útil seguinte ao ultimo dia de trabalho.

2) Quando o aviso prévio é indenizado e outras situações, o pagamento deve ser feito nos dez dias seguintes a demissão.

3) Quando o contrato for por tempo determinado no dia seguinte ao término do contrato.


BASE LEGAL: CLT: Artigo 443, 451, 477, 478, 479 e 481.

Leis: 6.019/74 e 6.901/98.

5. FALTAS
Pergunta: Em que situações o empregado pode faltar ao trabalho, sem desconto no seu salário?

Resposta: Por motivo de Saúde; Licença à gestante (120 dias) ou adotante (120, 60 ou 30 dias); Serviço Militar; Até 02 dias em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou pessoa que viva sob a dependência do empregado; Até 03 dias em virtude de casamento; Até 05 dias em caso de nascimento de filho; 01 dia por ano para doar sangue; Até 02 dias para alistamento militar; No dias em que estiver prestando vestibular; Pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer em juízo.


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc XIX, XVIII e ADCT, Art. 10, II § 1º.

Leis: 9.417/97, 10.421, de 15.04.2002.

CLT: Artigo 473 e 392.

6. INTERVALOS PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO
Pergunta: O empregado tem direito a quantos períodos para descanso?

Resposta:

1) Se a jornada durar de 04:00 a 06:00 horas, tem 15 minutos de descanso.

2) Mais de seis horas, tem de 01:00 a 02:00 horas de descanso.

3) 11:00 horas de descanso entre o término de uma jornada de trabalho em um dia e o começo de outra.

4) 24:00 (1 dia) por semana preferencialmente aos domingos.


NOTA: O intervalo de 1 a 2 horas, tanto pode ser reduzido, conforme as regras da Portaria Ministerial 3.116/89, como aumentado, mediante acordo entre patrão e empregado conforme artigo 71 da Consolidação das Leis de Trabalho. Além desse intervalo, o empregado tem direito a descansar 11 horas entre o fim de uma jornada e o início de outra e, também, direito a uma folga de 24 horas consecutivas por semana, preferencialmente aos domingos e nenhum destes intervalos é somado à jornada de trabalho.

Quando a atividade exigir trabalho aos domingos e for permitida por lei, o trabalhador deve ter pelo menos uma folga dominical a cada sete semanas e se o trabalho for no comércio varejista, pelo menos uma folga por mês, aos domingos.


Pergunta: O que acontece quando se trabalho em feriado?

Resposta: O Trabalho em feriado só em atividade permitida por lei (hospitais, restaurantes, cinemas etc), ou mediante autorização do Delegado Regional do Trabalho. Nesse Caso, o empregado recebe o pagamento em dobro ou folga outro dia na semana.


Feriados oficiais válidos em todo o Estado da Bahia:


FEDERAIS:

1.1º de janeiro

2. 21 de abril

3. 1º de maio

4. 7 de setembro

5. 12 de outubro

6. 15 de novembro

7. 25 de dezembro

8. e a data em que se realizam eleições gerais.


ESTADUAL:

1. 2 de julho


Feriados válidos no município de Salvador:

1. Corpus Christi

2. Sexta-Feira da Paixão

3. 24 de junho

4. 08 de dezembro


NOTA: Cada município tem os seus próprios feriados, em número de 4 (quatro), incluída, sempre a sexta-feira da paixão.


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc. XV.

Leis: 605/49, 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95, 10.101/2000

CLT: Artigos 66, 68, 68, 70, 71.

Portarias Ministeriais nº 417/66, 3.116/89, 3.118/89

7. FÉRIAS
Pergunta: Quando o trabalhador tem direito a férias?

Resposta: Quando completa um ano de serviço. O empregador tem os doze meses seguintes para concede-las.


Pergunta: O empregado pode vender as férias?

Resposta: Pode vender 10 dias (abono pecuniário).


NOTA: O empregado deve ser avisado do seu período de gozo de férias com 30dias de antecedência e o pagamento deve ser feito, mediante recibo, até 48 horas antes do início de gozo.


As férias concedidas fora do prazo são pagas em dobro


Pergunta: O empregado dispensado antes de completar um ano de trabalho, tem direito a férias?

Resposta:

1) Se for demitido sem justa causa. Sim (1/12 avos por mês trabalhado)

2) No caso de término de contrato a prazo. Sim

3) Se pedir demissão ou for demitido por justa causa. Não


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc. XVII.

CLT: Artigos 130, 134, 135, 137, 143 e 145.

8. SALÀRIO
Pergunta: Qual a data correta para pagamento do salário?

Resposta: Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.


NOTA: A expressão salário, compreende a importância fixa, comissões e os adicionais: noturno, de insalubridade, de periculosidade, horas extras, etc quando houver, e deve ser pago sempre, mediante recibo, devendo uma via ser entregue ao empregado.


Pergunta: Alguém pode receber salário menor que o mínimo?

Resposta: Ninguém pode receber salário menor que o salário mínimo.


NOTA: Se o empregado trabalhar menos de oito horas por dia pode receber proporcional às horas trabalhadas, pois o salário mínimo mensal corresponde a 220 horas. Logo, se um empregado for contratado para trabalhar 4 horas por dia e receber a metade do mínimo, estará recebendo de acordo com a Lei.

BASE LEGAL: CLT: Artigos 117, 118, 457,459 e 464.

9. 13º SALÁRIO
Pergunta: Quem tem direito ao 13º salário?

Resposta: Todos os empregados, inclusive os trabalhadores domésticos, têm direito ao 13º salário.


Pergunta: Qual o valor do 13º salário?

Resposta: É o valor da remuneração que o trabalhador ganha.


NOTA: Corresponde a 1/12 avos da remuneração do trabalhador, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. O cálculo é simples, divide-se a remuneração por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados.


Pergunta: Qual o prazo de pagamento do 13º salário?

Resposta:

1) 1ª parcela até o dia 30 de novembro.

2) 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.


NOTA: Se o empregado quiser receber a metade do 13º salário junto com as férias deve requere-la em janeiro do respectivo ano.

Dispensa pro justa causa não dá direito a 13º salário.


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc. VIII.

Leis: 4.090/62 e.749/65

Dec. 57.155/65.

10. FGTS
Pergunta: O que é FGTS?

Resposta: É um fundo constituído pelos saldos das contas vinculadas do trabalhador e de outros recursos a ele incorporados.


Pergunta: Qual o valor da contribuição que o empregador deve recolher na conta do FGTS do empregado?


Resposta:

1) Mensalmente, a importância de 8% da remuneração do empregado.

2) 40% quando despede o empregado sem justa causa.


NOTA: Além de 8%, o empregado também recolhe as contribuições sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001 que não pertencem ao trabalhador.


Pergunta: Quando se pode sacar?

Resposta:

1) Para aquisição da casa própria;

2) Aposentadoria/falecimento do trabalhador;

3) Dispensa sem justa causa;

4) Extinção normal do contrato a prazo;

5) Em certas hipóteses de doença.


Pergunta: O que fazer quando o empregador não recolher o FGTS?

Resposta: O trabalhador deve procurar a DRT e denunciar.


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc. III e Artig 10 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei Complementar nº 110/01.

Lei: 8.036/90 e 8.844/94.

Dec. 99.684/90.

11. SEGURO DESEMPREGO
Pergunta: Quando o trabalhador pode receber o Seguro Desemprego?

Resposta:

1) Quando for despedido sem justa caus;

2) Tiver trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses;

3) Tiver recebido salário pelo menos nos últimos 6 meses;

4) Não estiver recebendo benefícios da previdência, exceto pensão por morte ou auxilio acidente;

5) Não possuir renda própria de qualquer natureza.


Pergunta: Qual o prazo para requerer o seguro desemprego?

Resposta: Do 7º dia até 120 dias contados da demissão ou da decisão judicial ( no caso de quem reclamou na justiça)


NOTA: No caso do empregado domestico, o prazo é de 7 a 90 dias.


Pergunta: Quantas parcelas o trabalhador pode receber?

Resposta: Se trabalhou:

· de 6 a 11 meses receberá 3 parcelas;

· de 12 a 23 meses receberá 4 parcelas;

· de 24 a 36 meses receberá 5 parcelas.


Pergunta: Qual o valor de cada parcela?

Resposta: Um salário mínimo ou a média dos três últimos salários até o limite determinado pelo governo, que atualmente é de R$ 374,20.


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc. II.

Leis: 7.958/90, 8.019/90 e 8.900/94.

12. SEGURANÇA E SAÚDE
Pergunta: O que é trabalho insalubre?

Reposta: Insalubre - É aquele executado em locais com ruído/calor/frio excessivos, substancias químicas e biológicas etc (insalubridade)

A insalubridade pode ser:

· mínima 10%

· média 20% DO SALÁRIO MÌNIMO

· máxima 40%


Pergunta: O que é trabalho perigoso?

Resposta: Perigoso - é aquele executado em contato com explosivo/inflamável e eletricidade.

Periculosidade: 30% do salário


Pergunta: Como a vida e saúde do trabalho podem e devem ser protegidas no local de trabalho?

Resposta:

1) Com a eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde (ruído, calor, frio, substancias químicas e biológicas);

2) Com exames médicos (adimensional, periódicos e demissional);

3) Com fornecimento gratuito dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI - quando necessário.


NOTA: O uso do EPI é obrigatório. O trabalhador que não usar pode ser punido pelo empregador.

Existem vários dispositivos legais que asseguram esses direitos, mas basicamente, o empregador é obrigado a fazer e custear o exame médico do empregado, antes dele entrar na empresa e periodicamente, eliminar/neutraliza os agente nocivos à saúde (ruídos, frio, calor, substancias químicas e biológicas etc) e ainda, conforme a situação, fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual - EPI - adequado ao risco, fornecer água em condições higiênicas, instalações sanitários e outros.


Pergunta: Quando o pagamento da insalubridade e periculosidade é devido?

Resposta: Toda vez que uma perícia, feita por médico ou engenheiro do trabalho, caracterizar a existência de ambientes insalubre e/ou perigoso.


NOTA: Quando ocorrerem as duas situações o trabalho pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável.

Quando o trabalhador estiver doente ou acidentado, seu contrato está suspenso/interrompido e ele não pode ser despedido.


BASE LEGAL: CF: Artigo 7º, Inc. XXII e XXIII.

CLT: Artigos 154 a 200.

PM: 3.214/78 e 3.067/88 CLT: Artigos 443,451,477,478,479 e 481.

Leis: 6.019/74, 6.901/98 e 10.208/2001.

13. VALE TRANSPORTE
Pergunta: Quem tem direito ao vale-transporte?

Resposta: Todo empregado inclusive o doméstico, que precisar utilizar transporte para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa e que manifestar por escrito interesse no beneficio, que deve ser utilizado exclusivamente para o efetivo deslocamento do empregado.


Pergunta: O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

Resposta: Não.


Pergunta: A quantos vales o empregado tem direito?

Resposta: Ao numero necessário ao seu efetivo deslocamento casa/trabalho/casa, e devem ser entregues ao empregado com antecedência.


Pergunta: Quanto pode ser descontado do salário do empregado?

Resposta: 6% do seu salário base.


BASE LEGAL: Lei: 7.418/85.

Lei: 7.619/87.

Dec. 95.247/87.

14. TRABALHO DO MENOR
Pergunta: Com que idade o menor pode trabalhar?

Resposta:

1) A partir de 14 anos como aprendiz;

2) A partir de 16 anos como trabalhador comum.


Pergunta: O menor pode trabalhar em qualquer atividade?

Resposta: Não (veja proibição abaixo)

· Não pode trabalhar em atividade insalubres e ou perigosas (salvo quando autorizado);

· Não pode trabalhar em horário noturno ( 22:00h às 05:00h);

· Não pode trabalhar em atividade prejudiciais à sua formação moral.


Pergunta: Quanto é o salário do menor?

Resposta: É o mesmo salário do adulto.

O menor aprendiz recebe proporcionalmente às horas trabalhadas, com base no salário mínimo (legal ou profissional).


Pergunta: Que outras diferenças existem entre o trabalho do menor e do adulto?

Resposta: As férias do menor devem coincidir com as férias escolares e o valor do FGTS do menor aprendiz é de 2% da sua remuneração.


Pergunta: O que é contrato de aprendizagem?

Resposta: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programas de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligencia, as tarefas necessárias a essa formação.


NOTA: O menor de 18 anos não pode fazer horas extras (salvo algumas poucas exceções).

Todas as empresas que tenham trabalhadores em funções que precisem de formação profissional, são obrigadas a contratar e matricular no sistema S (Senai, Senac, etc) ou entidades autorizadas por lei, 5 a 15% de aprendizes destas funções.


BASE LEGAL: CF: Art. 7º, Inc XXXIII.

Lei: 10.097/2000.

CLT Art. 404,405,427,428,431 e 432.